EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. USO INDEVIDO DO NOME. PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL. É vedada a utilização do nome alheio com propósito comercial sem a devida autorização – art. 18 do Código Civil/2002. Caso em que curso pré-vestibular incluiu o nome do autor dentre os seus ex-alunos que tiveram aprovação para ingresso em Universidades, a despeito de o demandante jamais haver freqüentado a instituição-ré. Uso indevido do nome do indivíduo com fins comerciais. Dano moral expresso na natural contrariedade da pessoa em ter seu apelido vinculado a serviço do qual não se valeu. A indenização não deve ser em valor ínfimo, nem tão elevada que torne desinteressante a própria inexistência do fato. Atendimento às particularidades das circunstâncias do evento. Incidência do princípio da proporcionalidade. Indenização arbitrada em 1º Grau mantida. POR MAIORIA, ACOLHERAM OS EMBARGOS, VENCIDO O RELATOR, QUE OS ACOLHIA EM MENOR EXTENSÃO.
EMBARGOS INFRINGENTES QUINTO GRUPO CÍVEL
Nº 70025123647 PORTO ALEGRE
GUILHERME DUTRA DE OLIVEIRA EMBARGANTE
CURSO MOTTOLA PRÉ-VESTIBULAR POR DISCIPLINA EMBARGADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes do Quinto Grupo Cível do Tribunal de Justiça do Estado, por maioria de votos, em acolher os Embargos Infringentes, vencido o Relator, que os acolhia em menor extensão.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. PAULO ANTÔNIO KRETZMANN (PRESIDENTE), DES.ª ÍRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA, DES. PAULO ROBERTO LESSA FRANZ, DES. ODONE SANGUINÉ E DES. TASSO CAUBI SOARES DELABARY.
Porto Alegre, 18 de julho de 2008.
DES. JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA,
Relator.
RELATÓRIO
DES. JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA (RELATOR)
Trata-se de “Embargos Infringentes” interpostos por GUILHERME DUTRA DE OLIVEIRA, com relação a aresto na demanda em que contende com CURSO MOTTOLA PRÉ-VESTIBULAR POR DISCIPLINA, partes já qualificadas nos autos.
Em suas razões recursais, menciona a parte embargante, inicialmente, que, após ter sido aprovado no Curso de Medicina da UFRGS, teve seu nome vinculado dentre aqueles que fizeram sua preparação junto ao curso preparatório demandado. Alega que não cabe ao caso em comento analogia a processo em que distintas as partes, o pedido e a causa de pedir, como o qual foi publicado no acórdão ora vergastado. Sustenta não ter havido qualquer relação com o curso réu, haja vista que nunca se matriculou, e, por conseguinte, foi aluno do preparatório a vestibulares. Aduz que, mesmo sendo verídica a informação de aprovação no curso de Medicina, a parte adversa cometeu ilícito ao veicular o nome do autor sem autorização prévia para tanto, haja vista que não pode usar o nome alheio em propaganda comercial. Ademais, assevera que a intenção da recorrida era de divulgar os nomes daqueles aprovados em Medicina/2004 que tiveram seus estudos norteados pela instituição Mottola, o que não condiz ao nome do ora embargante. Postula, diante das razões expostas em apelo, seja o demandado condenado ao pagamento de indenização por dano moral a que deu causa, reiterando que teve seu nome indevidamente publicado como se aluno fosse daquela instituição. Ao final, defende que cabia ao réu provar fatos modificativos que explanou em suas alegações. Pugna pelo acolhimento da inconformidade.
A parte ré não apresentou suas contra-razões aos embargos infringentes.
É o relatório.
VOTOS
DES. JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA (RELATOR)
Colegas!
Com máximo respeito aos entendimentos contrários, estou por confirmar o provimento estampado na sentença de 1ª Instância, mantendo não apenas o decreto de condenação como também assim o quantum indenizatório.
De início, comungo da posição adotada pelo ínclito Des. TASSO CAUBI SOARES DELABARY, manifestada no aresto ora embargado, no que diz com as circunstâncias de fato trazidas como causa de pedir, com muita propriedade assim sintetizadas, verbis:
No caso dos autos, entretanto, não há nenhuma vinculação que possa justificar o engano. Houve sim, a meu sentir, uso indevido do nome do autor na listagem dos aprovados e divulgado como integrante dos quadros do curso pré-vestibular da demandada, o que sem dúvida gera surpresa e sentimento de revolta, porque não se pode desconhecer o apelo comercial que esse tipo de publicidade encerra, daí a ilicitude da conduta pelo uso indevido do nome do autor com evidente intuito de extrair vantagem de natureza publicitária e comercial, pois quanto maior o número de aprovados oriundos de um determinado curso mais destaque e promoção ele merece, especialmente daqueles que normalmente procuram o auxílio destes cursos para o preparo do vestibular.
Destarte, houve ofensa ao art. 18 do CC02, que veda a utilização do nome alheio com propósito comercial sem a devida autorização.
Por outro lado, a existência do prejuízo extrapatrimonial suportado pelo autor é de ser reconhecida, porquanto indefensável que a pessoa não se sinta ultrajada ao ter o seu nome vinculado a entidade de ensino a qual jamais freqüentou, em flagrante uso comercial dos seus próprios esforço, dedicação e méritos ao ser aprovado em concurso vestibular para o concorrido curso de medicina da Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre.
Acerca das circunstâncias que traduzem ofensa aos nomes dos indivíduos, leciona a doutrina:
Um homem requer um nome, imposição da sua existência, tirando do seu caráter as cores do símbolo que o diferencia.
O nome do homem merece proteção.
Esta proteção abrange o nome, o pseudônimo, o prenome, o sobrenome e os títulos.
Ao titular do nome é reservado a faculdade de impedir a sua usurpação, a qualquer título, mesmo que não ocorra um prejuízo.
Primeiramente, deve-se ressaltar que o uso indevido do nome de uma pessoa deve cessar, independentemente da culpa do usurpador, uma vez que se quer evitar a confusão do seu detentor com uma outra pessoa, coisa ou personalidade fictícia. Em face disto, pode-se dizer que a cessação da usurpação constitui o efeito imediato da proteção ao nome.
Porém, sabe-se que o uso indevido do nome pode causar danos, tanto patrimoniais como extrapatrimoniais. Desta forma, surge a responsabilidade civil como um efeito imediato na proteção do nome. Na relação de responsabilidade civil, importa o questionamento subjetivo da conduta do lesante, de forma a preencher um dos pressupostos da responsabilidade civil, o animus lesandi.
Assim, a sua utilização imprópria ou abusiva enseja uma relação de responsabilidade civil.
O direito ao nome é absoluto, ou seja, ele existe contra todos. De forma que deve ser reconhecido e respeitado, mediante a abstenção de uma conduta que possa causar lesão, em face do uso indevido do nome.
Trata-se, pois, de um direito da personalidade, uma vez que o nome é vital à individualização do ser humano.
In casu, como já estabelecido a partir dos judiciosos provimentos do Des. TASSO CAUBI SOARES DELABARY, antes citados, indefensável tenha a instituição demandada incorrido em equívoco, pois detentora de todos os meios para evitar a impropriedade ora em exame, sendo mesmo singelas as providências a tanto, porquanto se tratava do cruzamento de tão-só dois dados objetivos: lista dos aprovados no vestibular e relação dos alunos do curso demandado.
Dito isso, o entendimento aqui é o do procedimento injustificado do réu e da existência de dano a direito subjetivo legalmente tutelado, cabendo a respectiva indenização.
Pertinente ao quantum compensatório, tenho como adequado aquele arbitrado no julgado de 1ª Instância.
A despeito do reconhecimento do dano, o prejuízo permaneceu restrito à natural contrariedade íntima do autor de ter o seu nome vinculado a instituição de ensino que não freqüentou, devendo-se enfatizar que o demandante não apenas efetivamente havia sido aprovado no vestibular, como não fez prova de que a imprópria ligação do seu nome à pessoa da ré teve outras repercussões negativas que não aquela antes mencionada.
A fixação do montante a compensar o injusto deve obedecer aos critérios da prudência, da moderação, das condições da parte ré em suportar o encargo e a não-aceitação do dano como fonte de ganho que torne a indenização mais interessante do que a própria inexistência da ofensa, cumprindo, ainda, o manejo do princípio da proporcionalidade entre o prejuízo e sua contraprestação.
Nesse passo, com já referido, tenho que a importância estabelecida na sentença singular esteja adequada ao caso concreto.
Isso posto, estou por dar provimento aos Embargos Infringentes em parte, para restabelecer o julgamento de 1ª Instância nos seus precisos termos, explicitando da incidência de juros de mora sobre o montante indenizatório, à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, contados desde a citação.
É como voto.
DES.ª ÍRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA (REVISORA)
Colegas. Examinando detalhadamente o caso dos autos, formei convicção no sentido de julgar procedente o pedido de indenização por danos extrapatrimoniais, nos exatos termos do voto vencido proferido pelo eminente Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary quando do julgamento da apelação cível n° 70015177215 (fls. 149-154).
O pedido indenizatório está fundamentado no fato de a ré MOTTOLA PRÉ-VESTIBULAR POR DISCIPLINA, que labora justamente com ensino direcionado ao concurso vestibular, ter divulgado lista em site da internet e em mural instalado em suas dependências com o nome do autor como aluno seu e aprovado em medicina pela FFFCMPA – Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre.
O demandante, de fato, foi aprovado em tal concurso vestibular para cursar medicina junto à FFFCMPA, mas jamais freqüentou cursos da ré. Daí o pedido indenizatório.
Em que pese tenha acompanhado Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi quando do julgamento da Apelação Cível n° 7000798404, em 30.06.2004, precedente utilizado nas razões da decisão ora embargada (fls. 149-154), o presente caso apresenta um viés diferente.
Isso porque o autor nunca foi aluno da requerida, nem mesmo efetuou eventualmente alguma matrícula na instituição que pudesse justificar o “equívoco” da ré. Está claro, para mim, o objetivo da demandada de incrementar a lista de alunos seus aprovados no concurso vestibular, situação que lhe é muito favorável e configura propaganda da eficiência de seus métodos de ensino.
Noutra senda, no que diz com a configuração do dano moral, foi muito adequado o eminente relator ao referir o sentimento de ultraje e abuso por que passou o autor em razão do aproveitamento comercial, por parte da ré, dos seus próprios esforços.
Divirjo, no entanto, do voto condutor no que diz com a quantificação do dano, por entender mais razoável a este caso concreto indenização no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Adoto, pois, na íntegra, os fundamentos do voto vencido, senão vejamos:
“A sentença fixou a indenização em R$ 2.000,00, corrigido pelo IGPM a partir da sentença, omissa quanto a incidência de juros.
Sabe-se que ao arbitrar o dano moral o órgão judiciário deverá levar em conta que a indenização não visa a um ressarcimento, mas a uma compensação, consoante afirmou YUSSEF SAID CAHALI. No alvitre de CAIO MÁRIO PEREIRA, quando se cuida de reparar o dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: "caráter punitivo" para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o "caráter ressarcitório" para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido .
Não há, realmente, outro meio mais eficiente para se fixar o dano moral a não ser pelo arbitramento judicial. Cabe ao juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral.
Não devera, igualmente, se afastar dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo sopesar as conseqüências do fato, o tempo de duração, o grau da culpa e a condição das partes envolvidas, de modo que o valor não seja tão irrisório que não repercuta patrimonialmente na esfera do devedor e nem tão expressivo que posse acarretar um enriquecimento ilícito.
Assim balizado os vetores para o arbitramento do dano moral, considerando especialmente no caso concreto que o demandado agiu de forma imprudente ao formar a lista de divulgação sem o cuidado de conferir a vinculação dos aprovados à freqüência do curso do réu, e que a divulgação teve escopo publicitário e comercial, tenho que efetivamente o valor estabelecido na sentença não dimensionou apropriadamente o dano impingido ao autor, razão pela qual aumento o valor da indenização para R$ 6.000,00, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais de 1% ao mês a partir do acórdão.
Para prevenir eventual embargos de declaração, desde já consigno que a fixação dos consectários legais fixam definidos a partir do acórdão, porque no momento da fixação do valor arbitrado já estão considerados todas as circunstâncias ponderáveis e o valor definido representa a critério do julgador o ideal de compensação no momento atual, evitando, com isso, que pelo acréscimo de consectário com efeito retroativo acabe por distorcer o valor de modo a representar mais do que efetivamente se pretendeu estabelecer. Por isso, tenho por não ofendida a Súmula 54, ao contrário, procura-se com ela se harmonizar, cujo propósito outro não é do que o justo valor.”
Por todo o exposto, encaminho meu voto no sentido de dar provimento integral aos embargos infringentes, para julgar procedente o pedido de indenização e condenar a ré a pagar ao autor R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de dano moral, valor acrescido de juros de mora de 1% ao mês e de correção monetária pela variação do IGP-M, ambos desde a data do acórdão embargado (apelação cível n° 70015177215, fls. 149-154).
DES. TASSO CAUBI SOARES DELABARY
Mantenho, na íntegra, o voto que proferi no julgamento da apelação, inclusive quanto ao valor da indenização. Por isso, acolho totalmente os embargos.
DES. PAULO ROBERTO LESSA FRANZ – Acolho integralmente.
DES. PAULO ANTÔNIO KRETZMANN (PRESIDENTE) – Acolho totalmente.
DES. ODONE SANGUINÉ – Acolho totalmente os embargos.
DES. PAULO ANTÔNIO KRETZMANN - Presidente - Embargos Infringentes nº 70025123647, Comarca de Porto Alegre: "POR MAIORIA DE VOTOS, ACOLHERAM OS EMBARGOS INFRINGENTES, VENCIDO O RELATOR, QUE OS ACOLHIA EM MENOR EXTENSÃO."
Julgador de 1º Grau: Dr. Flávio Mendes Rabello.
TJMS - Av. Mato Grosso - Bloco 13 - Fone: (67) 3314-1300 - Parque dos Poderes - 79031-902 - Campo Grande - MS<br>Horário de Expediente: 8 as 18h. Home: www.tjms.jus.br
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, TJMS - Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul. TJRS - Civil. Responsabilidade civil. Uso indevido do nome. Prejuízo extrapatrimonial. É vedada a utilização do nome alheio com propósito comercial sem a devida autorização Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 jun 2011, 05:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Jurisprudências /24765/tjrs-civil-responsabilidade-civil-uso-indevido-do-nome-prejuizo-extrapatrimonial-e-vedada-a-utilizacao-do-nome-alheio-com-proposito-comercial-sem-a-devida-autorizacao. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: TJSP - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Por: TRF3 - Tribunal Regional Federal da Terceira Região
Por: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina Brasil
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